QUITAÇÃO ANUAL DE CONTAS – COMPROVANTE:
Até o mês de maio de cada ano, as empresas prestadoras de serviços públicos e privados são obrigadas a enviar para o endereço do cliente um comprovante de quitação dos débitos do ano anterior. Isso vale, por exemplo, para os serviços de fornecimento de água, energia elétrica, internet, TV a cabo, mensalidades escolares e outros.
É o que prevê a Lei Federal 12.007, de 2009. Esse comprovante pode ser emitido em um documento separado ou estar contido em um espaço na própria fatura de maio.
A lei prevê ainda que esse comprovante de quitação anual deve ser guardado pelo consumidor pelo prazo mínimo de cinco anos. Com isso, as faturas mensais daquele ano ao qual se refere o comprovante podem ser dispensadas. Mesmo que exista algum débito em aberto, o cliente tem o direito de receber a declaração de quitação referente aos meses em que os pagamentos foram feitos.
O consumidor deve ficar atento ao recebimento dos comprovantes anuais. Caso não os receba, ele deve inicialmente entrar em contato com a empresa fornecedora e solicitar o envio, lembrando sempre de anotar o protocolo da ligação. Se mesmo assim o documento não chegar, o cliente deve comparecer ao Procon da sua cidade, com o protocolo em mãos, e formalizar uma reclamação.
Vale lembrar ainda que, caso o comprovante de quitação anual de débitos seja emitido na fatura de maio, o consumidor deve guardar essa fatura pelo prazo de cinco anos, podendo dispensar as demais daquele ano.
Fonte: http://www.almg.gov.br/procon
LEI Nº 12.007, DE 29 DE JULHO DE 2009.
Dispõe sobre a emissão de declaração de quitação anual de débitos pelas pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos ou privados.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o As pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos ou privados são obrigadas a emitir e a encaminhar ao consumidor declaração de quitação anual de débitos.
Art. 2o A declaração de quitação anual de débitos compreenderá os meses de janeiro a dezembro de cada ano, tendo como referência a data do vencimento da respectiva fatura.
§ 1o Somente terão direito à declaração de quitação anual de débitos os consumidores que quitarem todos os débitos relativos ao ano em referência.
§ 2o Caso o consumidor não tenha utilizado os serviços durante todos os meses do ano anterior, terá ele o direito à declaração de quitação dos meses em que houve faturamento dos débitos.
§ 3o Caso exista algum débito sendo questionado judicialmente, terá o consumidor o direito à declaração de quitação dos meses em que houve faturamento dos débitos.
Art. 3o A declaração de quitação anual deverá ser encaminhada ao consumidor por ocasião do encaminhamento da fatura a vencer no mês de maio do ano seguinte ou no mês subsequente à completa quitação dos débitos do ano anterior ou dos anos anteriores, podendo ser emitida em espaço da própria fatura.
Art. 4o Da declaração de quitação anual deverá constar a informação de que ela substitui, para a comprovação do cumprimento das obrigações do consumidor, as quitações dos faturamentos mensais dos débitos do ano a que se refere e dos anos anteriores.
Art. 5o O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores às sanções previstas na Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, sem prejuízo daquelas determinadas pela legislação de defesa do consumidor.
Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de julho de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guido Mantega José Gomes Temporão Helio Costa