PROCON
Terça, 18 de Outubro de 2016 14:03

UNIVERSIDADE - MENSALIDADE E INADIMPLÊNCIAS:

Hoje iremos abordar questões relativas à mensalidades escolares e inadimplência, fazendo um apanhado de questões que suscitam dúvidas entre os consumidores.

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A instituição tem direito de inscrever o nome do aluno inadimplente no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC)?

Como o aluno é consumidor, pela lei deve honrar os compromissos assumidos no contrato de matrícula, caso contrário se sujeitará às sanções e medidas legais cabíveis. Entretanto, a inclusão do nome do aluno nos cadastros de proteção ao crédito não pode ocorrer, já que a instituição não é comércio. A universidade deve ingressar no judiciário para receber seu crédito, possibilitando inclusive ao aluno contratar um advogado para questionar eventualmente o valor cobrado.

A instituição pode divulgar o nome de alunos devedores?

Não, a escola não poderá divulgar o nome do estudante ou contratante inadimplente. A Instituição não pode gerar constrangimento ao aluno.

Todos os custos cobrados dos estudantes devem estar no contrato?

Sim. Antes de mais nada, é sempre bom o estudante ler com atenção o contrato antes de assinar. Valores como taxas de prova substitutiva, custo de uma declaração, etc., devem estar bem especificados. Para evitar problemas é bom ter um documento comprovando os valores.

As taxas cobradas para revisão de provas, emissão de declarações e certidões têm valor fixo?

Os valores devem estar previstos no contrato, essa quantia deve fazer parte do valor total. Vale lembrar que o serviço de funcionários e material utilizado para a emissão dos documentos geralmente estão previstos nas planilhas de custos. Não há razão para que esse valor seja cobrado novamente em separado, sob pena de enriquecimento ilícito instituição e cobrança abusiva. Para ter certeza, o aluno deve pedir à universidade a planilha de custo na forma da Lei 9.870/99 e seu decreto regulamentador, mediante protocolo escrito.

Após a assinatura do contrato, a escola pode reajustar o valor?

Não. Nenhuma cláusula contratual pode estabelecer a revisão ou reajustamento do valor das parcelas da anuidade ou semestralidade em prazo inferior a um ano, a contar da data de sua afixação.

O vestibulando que passar em duas universidades e optar por uma terá direito à devolução da matrícula efetuada na primeira instituição?

Sim. Porém, não existe lei definindo o percentual de devolução na maior parte dos estados. É importante que o aluno leia com atenção o contrato de matrícula para ver a previsão do percentual de devolução e até quando é devolvido o dinheiro, geralmente antes do início das aulas. Se o aluno entender como abusivo o percentual de retenção do valor pago, como acima de 40%, por exemplo, deve procurar o Procon de seu município. A instituição tem o direito de reter documentos como ementas para transferência, entrega de declarações ou proibir a realização de provas do aluno inadimplente, porém matriculado naquele semestre/ano letivo? Não. O art. 6º da Lei 9.870/99 proíbe essa prática. A escola não pode suspender provas, reter documentos escolares ou aplicar outras penas pedagógicas por causa da inadimplência.

A instituição de ensino pode recusar a rematrícula em razão de mensalidades pendentes?

A princípio sim. É o que diz o art. 5º da lei 9.870/99, que trata sobre mensalidades escolares. Porém, se o aluno teve problemas financeiros para quitar seus compromissos, ele pode propor à faculdade o pagamento das mensalidades em atraso de forma parcelada. Caso a instituição se recuse a negociar, o aluno poderá entrar com uma ação no judiciário para se rematricular através de uma liminar.

Qual o percentual máximo de multa que a Universidade pode cobrar no caso de atraso de pagamento da mensalidade?

No máximo 2%. Acima disso a cobrança é ilegal de acordo com o art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.